Segundo a Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic), em setembro de 2022, 22% das famílias brasileiras possuíam mais da metade de seu orçamento comprometido com o pagamento de dívidas e 8,4% elas não tinham condições de pagar e manter o básico para o seu sustento.
Desde 2021, quem vive nessa situação é protegido pela Lei 14.181, a chamada Lei do Superendividamento. Ela alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, regulamentando a oferta de crédito, a prevenção e o tratamento às pessoas superendividadas.
O que diz a Lei do Superendividamento
A Lei prevê a possibilidade de desistir do empréstimo consignado, a proibição do assédio – principalmente a idosos e analfabetos – para oferta de crédito, e o estabelecimento de um valor mínimo existencial que deve ser garantido nos acordos de renegociação de dívidas.
Há, ainda, um capítulo especial sobre prevenção e tratamento das pessoas sufocadas pelas dívidas. O texto da Lei busca reforçar as medidas de informação e prevenção do superendividamento por meio do fortalecimento da cultura da concessão responsável de crédito e do incentivo à organização de planos de pagamento das dívidas pelos consumidores.
Quem pode ser considerado superendividado para utilizar a Lei do Superendividamento?
Superendividado é aquela pessoa que não consegue pagar suas dívidas e manter o mínimo para sobreviver. Essa definição também foi uma das alterações feitas no Código de Defesa do Consumidor.
Confira, a seguir, um resumo dos principais pontos da nova regulamentação e entenda como você pode ser beneficiado por ela.
1. Crédito consignado
A Lei de 2021 não alterou os tetos de descontos automáticos em folha de pagamento de empréstimos consignados de aposentados e pensionistas, limitados a 40% da renda, dos quais 5% podem ser usados para amortizar dívidas do cartão de crédito consignado ou para saques no cartão.
2. Proteção aos vulneráveis
Para proteger os grupos mais vulneráveis, como idosos, analfabetos e pessoas enfermas, entre outros, as instituições financeiras não podem fazer ofertas ativas, ou seja, cercar o consumidor, insistentemente, por telefone, envio de mensagens ou e-mail com ofertas de produtos e serviços.
A iniciativa se soma à Autorregulação Bancária, lançada pela Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN) em parceria com as instituições financeiras em 2020. A autorregulação estabelece medidas para regular a oferta de consignado pelos bancos e financeiras e possibilita que você cadastre seu telefone em um serviço que bloqueia ligações de telemarketing e ofertas de crédito consignado.
3. Repactuação de dívidas
Nas situações em que o consumidor está superendividado, a Lei permite pedir, na Justiça, a repactuação das dívidas. Isso será feito por meio de uma audiência de conciliação com a presença dos credores. Na audiência, você pode apresentar um plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos para quitação.
Nesse caso, a lei estabelece o conceito de “mínimo existencial”, ou seja, uma quantia mínima da renda que não poderá ser usada para pagar as dívidas, impedindo que você tenha de contrair novos empréstimos para pagar despesas básicas ou essenciais, como água e luz ou mesmo dívidas antigas. O Decreto 11.150, editado em julho de 2022, estabeleceu o mínimo existencial em R$ 303,00, ou seja, 25% do salário mínimo.
Se o credor não comparecer à audiência de conciliação sem apresentar justificativa, o pagamento da dívida será suspenso, assim como os juros por atraso. Além disso, ele fica sujeito compulsoriamente ao plano de pagamento determinado pelo juiz, caso o consumidor saiba o valor exato devido.
O credor também perderá a prioridade na hora de receber o dinheiro. Seu pedido de repactuação não será aprovado em caso de declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após dois anos.
A lei deixa claro que não poderão fazer parte da negociação, nesse contexto, as dívidas com garantia real (como um carro), os financiamentos imobiliários, os contratos de crédito rural e outras dívidas contraídas por má fé.
O acordo com o credor
Se houver acordo com o credor, o juiz validará o acertado, e o acordo poderá ser apresentado no cartório de protesto para a retirada do nome do consumidor da lista de inadimplentes. Deverão constar no acordo itens como:
- Aumento do prazo de pagamento e redução de encargos
- Suspensão de ações judiciais em andamento
- Data a partir da qual o nome do consumidor sairá do cadastro negativo
- Vinculação do plano de pagamento a condutas do consumidor que evitem o aumento da dívida
Confira também nossas dicas de quitar suas dívidas.
4. Plano de pagamento compulsório
No caso de não haver acordo com os credores, ou caso estes faltem à primeira audiência de negociação, você poderá pedir ao juiz um plano compulsório de pagamento. Nesse caso, os credores serão convocados e será nomeado, pelo juiz, um administrador que terá 30 dias para apresentar um plano de pagamento com aumento de prazo e descontos.
O pagamento da dívida original será corrigido pela inflação, com um prazo de cinco anos para quitação total. A primeira parcela deve ser paga até 180 dias após a decisão judicial. Mas, antes de iniciar todo esse processo, vale a pena tentar, primeiro, negociar direto com a instituição ou empresa. Você ainda pode contar com o apoio do site www.consumidor.gov.br
Informação é tudo…
A nova lei chega trazendo recursos para tornar a sua vida financeira mais segura, além de ajudar a combater a desinformação e os golpes contra o consumidor. Por isso, além de contar com o respaldo da lei, é preciso estar sempre atento e exigir seus direitos como consumidor, começando por conhecê-los.
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